Tribunal Central Administrativo Sul
I. O processo não jurisdicional de injunção regulado pelos DL 269/98 e 32/2003 pode se referir a contratos de fornecimento de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos à jurisdição administrativa (cf. art. 212º-3 CRP e 1º-1 e 4º-1-e)-f) do ETAF, e Directiva 2000/35/CE). II. À oposição prevista nos arts. 14º ss do Regime do DL 269/98 seguir-se-á o processo declarativo referido no art. 35º-1 do CPTA (A.A. Comum). III. O processo executivo previsto no art. 21º do Regime cit. segue os termos normais previstos no CPC com as devidas adaptações (ex vi art. 1º ETAF)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.