Tribunal Central Administrativo Sul
I. Sendo interposto recurso em que não é atacada a sentença, por não lhe ser dirigido qualquer vício, mas antes a arguição da nulidade do processado, por ter sido preterido o princípio do contraditório, a origem do alegado vício não resulta da sentença, mas no processado que a antecedeu. II. Sendo arguida a nulidade do processado, com reflexos em todo o demais processado, incluindo a sentença, significa que estando em causa a arguição de uma nulidade, nos termos do artº 201º do CPC, vale a regra geral sobre o prazo da sua arguição, a que aludem os artºs 205º e 153º do CPC, ou seja, de dez dias. III. Estabelecem os artºs 229º-A e 260º-A do CPC, as regras sobre as notificações entre os mandatários das partes. IV. Extrai-se de tais disposições legais que a notificação electrónica entre mandatários constitui uma forma legal de realizar as notificações, ou seja, o correio electrónico constitui um dos meios legalmente previstos de notificação entre mandatários. V. Estando comprovado em juízo que a mandatária da autora notificou o mandatário do réu para um dos dois endereços electrónicos que este identificou no articulado que apresentou em juízo, não é imputável à mandatária se o mandatário apenas utiliza um desses endereços e se abre ou não a sua caixa de correio electrónico. VI. Ainda que a notificação não tenha sido acompanhada da aposição de assinatura electrónica avançada ou de MDDE – Marca do Dia Electrónico, não inviabiliza que a notificação se tenha realizado, pois uma coisa é a falta de assinatura electrónica e outra a realização da notificação propriamente dita. VII. A assinatura electrónica, nos termos do disposto no nº 3 do artº 5º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, tem por finalidade garantir de forma permanente a qualidade profissional do signatário, pelo que a sua falta não põe em causa a realização da notificação, mas apenas, quanto muito, a qualidade profissional do remetente da notificação.
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