Tribunal Central Administrativo Sul

09920/16

Data
2016-11-24
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I.A decisão que aprecie pedido de pagamento em prestações, embora praticada, no âmbito do processo de execução fiscal cuja natureza judicial se encontra prevista no artigo 103º, n.º 1, da LGT, constitui um acto administrativo em matéria tributária. II.Nesta medida, em matéria de notificações regem as disposições do artigo 36.º e seguintes do CPPT. III.O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artigo 257º, do CPPT preceito que deve ser conjugado com os artigos 838º e 839º, do CPC. IV. O prazo para requerer o pedido de anulação de venda tem lugar no processo de execução fiscal que tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1 da LGT) que se conta nos termos do artigo 144.º do CPC ex vi artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. V. Não se encontra vedada a possibilidade de convolação da petição de reclamação apresentada ao abrigo dos artigos 276.º e segs. do CPPT, em requerimento de anulação de venda, se a petição é tempestiva para esse efeito.

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