Tribunal Central Administrativo Sul

09915/16

Data
2017-03-09
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1. A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento da impugnação da matéria de facto, mais vincado no actual art.640º, nº.1 do CPC 2. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto só ocorre quando a sentença seja totalmente omissa no tocante à fundamentação, não bastando que seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzir num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade. 3. O que está em causa é a culpa do Recorrido pela falta de pagamento da dívida (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT) e não a culpa do oponente pela insuficiência do património da executada originária (art.º. 24.º, nº 1, alínea a), da LGT). Estando em causa a alínea b) do n.º 1 do art. 24.° da LGT, presume-se a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida, pelo que compete ao Recorrido alegar e provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.

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