Tribunal Central Administrativo Sul
I – A execução duma decisão judicial anulatória de ato ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado. II – Se o pedido de aposentação foi indeferido (ilegalmente) por despacho da CGA de 06/06/2003, mantendo-se o requerente em exercício de funções até 31/03/2005, data em que foi desligado do serviço para efeitos de aposentação por ter entretanto perfazido o período de tempo de serviço que a CGA considerava (ilegalmente) em falta; e se o competente recurso contencioso de anulação que o requerente oportunamente deduziu com vista à anulação do despacho de indeferimento (ilegal) só veio a ser favoravelmente decidido de modo definitivo por acórdão de 24/04/2008, transitado em julgado o acórdão anulatório, e afastado, por conseguinte, da ordem jurídica, a decisão de indeferimento do pedido de aposentação, recaía sobre a CGA o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal, que foi anulado. III - O que implicava, por à data de 06/06/2003 o requerente reunir as condições necessárias para a concessão da aposentação, como foi decidido no julgado anulatório, que a sua aposentação tivesse por referência aquela data (06/06/2003), e não 01/04/2005 como o fez a CGA. IV – A circunstância de o requerente ter sido desligado do serviço em 01/04/2005 após o ato de indeferimento ilegal e na pendência do recurso contencioso de anulação, por ter perfazido entretanto o tempo de serviço necessário para o efeito, no entendimento da CGA (que se veio a revelar errado), não afasta, nem impede, o efeito repristinatório do julgado anulatório que deve ser assegurado.
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