Tribunal Central Administrativo Sul

09801/16

Data
2016-10-27
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1-.O prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão (art. 80.º, n.º 1, do RGIT) e a contagem do prazo obedece ao disposto no art. 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT. 2. Se a AT, na notificação da decisão de aplicação da coima, erradamente, indicou ao arguido que o termo inicial desse prazo de 20 dias era o dia seguinte ao termo do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, não pode rejeitar-se com fundamento em intempestividade o recurso que foi interposto para além do termo do prazo dito em I, mas dentro do prazo assinalado pela AT. 3. O entendimento contrário, não só violaria de forma intolerável os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º da CRP (e de que são afloramentos os arts. 37.º, n.º 4 do CPPT, e os arts. 161.º, n.º 1, e 198.º, n.º 3, do CPC), como, na medida em que impediria o arguido de reagir judicialmente contra uma decisão sancionatória da AT, constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP.

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