Tribunal Central Administrativo Sul

09780/16

Data
2016-11-24
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

Se a divida em causa remonta ao período final da sociedade, mais precisamente aos dois meses imediatamente anteriores à sua declaração de falência, tendo-se vencido após essa declaração por decisão judicial, e se a data limite de pagamento voluntário da divida terminou em data posterior à declaração , nesse período o Recorrido não pode ser considerado gerente da sociedade.

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