Tribunal Central Administrativo Sul
I. A infracção que decorre do incumprimento do disposto no artigo 115º do CIMISSD, segundo o qual o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do prazo de 30 dias a contar data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito, tratando-se de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. artigo 5º do RGCO e artigo 5º, nº 2 do RGIT). II. As regras sobre a determinação da competência territorial para a instauração do processo de contra-ordenação constam no artigo 67º do RGIT, determinado a alínea a) do seu n.º1, que «O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação: (…) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;». III. O artigo 46º do CIMSISSD determina: «É competente para proceder à liquidação da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.». No caso, mostrando-se devido o imposto de sisa pela aquisição de imóvel situado na freguesia da ..., concelho de ..., o serviço tributário competente para instauração do processo de contra-ordenação é o Serviço de Finanças de ...-3.
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