Tribunal Central Administrativo Sul
I – Entrou em vigor em 03/10/2015 o novo regime competencial e impugnatório do ETAF/2015 (DL n.º 214-G/2015, de 02/10). Foi pois revogado o nº 3 do art. 40º que dispunha que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. II - As alterações legislativas efectuadas entraram em vigor no dia 03/10/2015, conforme previa o art. 15º, nº 4 do DL n.º 214-G/2015, de 02/10. Ora, tendo sido proferida a sentença recorrida em 29/02/2016, forçoso é concluir que já se lhe aplica o ETAF/2015. III - O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida. IV - Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado [cfr. art. 628.º do CPC («A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».)]. Consequentemente, não pode agora este Tribunal Central Administrativo Sul, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso. V - A apreciação e decisão do recurso não teria qualquer interesse processual (revestindo mero interesse teórico ou académico, que aos tribunais não compete tutelar), interesse que constitui uma condição da admissibilidade do próprio recurso. VI - Tudo ponderado, porque a sentença não foi atacada, não tomaremos conhecimento do recurso por falta de objecto.
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