Tribunal Central Administrativo Sul
I – A definição de ilicitude do art. 6º, do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967, tem de ser lida à luz do art. 22º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por acções ou omissões “de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, ou em articulação com o art. 2º, do citado DL 48 051 (e com o art. 96º n.º 1, da LAL), isto é, o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente antijurídico – violação de normas legais ou regulamentares, de princípios gerais ou de regras de ordem técnica e de prudência (ilicitude objectiva) -, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (ilicitude subjectiva). II - Constitui entendimento reiterado do STA, em relação ao regime do DL 48 051, que, quando é violado o dever de boa administração pela prática de um acto administrativo ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, ou seja, a demonstração da ilicitude da actividade praticada pela autoridade administrativa traduz, simultaneamente, a verificação da mera culpa funcional, suficiente para preencher o respectivo pressuposto
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