Tribunal Central Administrativo Sul
I. Perante um benefício fiscal de aplicação automática, que resulta directa e imediatamente da lei, se a Administração Tributária vier a aferir da verificação dos pressupostos daquele benefício com base no qual foi liquidado inicialmente os impostos (IMT e IS), concluindo pela sua não verificação e emitindo liquidações adicionais, estamos no âmbito de um procedimento de liquidação de imposto (art. 59.º, n.º 1 do CPPT), e não perante um procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais (art. 65.º do CPPT); II. Estando perante um procedimento de liquidação e aplicando o regime do art. 54.º do CPPT (“Impugnação unitária”), o acto ora impugnado (despacho do chefe do serviço de finanças que determinou que se promova “a liquidação de IMT e IS que se mostre devida”) não é susceptível de impugnação contenciosa, por não existir norma especial que assim o determine, e por não ser imediatamente lesivo, sendo apenas impugnáveis as liquidações que resultam do procedimento de liquidação.
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