Tribunal Central Administrativo Sul

09625/13

Data
2013-02-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. O decretamento provisório da providência cautelar, nos termos do artº 131º do CPTA, tem como âmbito de aplicação, a tutela de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando se entenda existir uma outra situação de especial urgência (cfr. nºs 1 e 3). II. Este meio de tutela urgente destina-se a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os prejuízos que possam resultar da delonga desse próprio processo. III. Constitui pressuposto ou requisito da tutela urgentíssima prevista no artº 131º do CPTA, que se mostre configurada uma situação de lesão iminente a um direito ou interesse legítimo, a qual, por ser iminente, pode ocorrer a qualquer momento, sendo de verificação em curtíssimo período de tempo ou de forma imediata. IV. Não se mostra suficiente, que exista a mera possibilidade da entidade requerida adotar uma qualquer conduta, lesiva dos direitos e interesses legítimos das requerentes, como no caso em que tomasse a posse administrativa da concessão, sendo necessário que se mostre caracterizada de facto uma situação que revele o caráter iminente dessa lesão.

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