Tribunal Central Administrativo Sul

09594/16

Data
2016-06-09
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. O regime previsto no n.º 4 do art. 221.º do CPPT que foi aditado pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31/12 estabelece um regime de excepção relativamente ao n.º 1, porém, não é aplicável à penhora de veículos automóveis, porquanto nos termos do art. 22.º, n.º 1 do Código de Registo Automóvel a penhora de veículos automóveis implica necessariamente a proibição do veículo circular; II. O regime legal aplicável no caso de penhora de veículos é o previsto no art. 768.º do CPC, e portanto após a penhora deve proceder-se à apreensão do documento de identificação do veículo.

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