Tribunal Central Administrativo Sul

09592/16

Data
2016-06-09
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

As normas do Regulamento 1346/2000 determinam que, por um lado que seja imediatamente reconhecida no nosso território a decisão que declarou a insolvência da Recorrida e que a mesma produz, no nosso ordenamento jurídico, os mesmos efeitos que tem em território nacional (artigo 16, 17º), e por outro que qualquer credor que, após a abertura de um processo de insolvência obtiver por qualquer meio, nomeadamente com carácter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, deve restituir ao síndico o que tiver obtido. A norma do ordenamento jurídico interno, por seu lado, prevê que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

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