Tribunal Central Administrativo Sul

09547/12

Data
2013-11-07
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I. Quanto à força probatória material dos documentos autênticos, há que atender aos arts. 347º e 371º-1 do CC, donde resulta que o facto percepcionado em documento autêntico está plenamente provado até prova do contrário, i.e. até o juiz ser convencido da existência do facto oposto, por se tornar psicologicamente certo o facto contrário. II. Diferentemente, resulta do art. 376º do CC que facto provado constante de documento particular só será aquele facto que for desfavorável ao declarante, sendo a restante factualidade dali constante livremente apreciado pelo julgador.

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