Tribunal Central Administrativo Sul

09516/12

Data
2013-01-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II. Não alegando a parte no seu articulado a questão que foi alegadamente omitida na sentença, não ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. III. Sendo a questão alegadamente omitida apenas invocada nas alegações do recurso, está em causa questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido decidida na sentença, não integra o objeto do recurso. IV. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes. V. A não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea b) de tal norma legal, o que não se verifica.

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