Tribunal Central Administrativo Sul

09488/12

Data
2013-02-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Nos termos do artº 1º dos Estatutos do Banco de Portugal, aprovados pela Lei nº 5/98, de 31/01, com as alterações introduzidas pelos D.L. nºs. 118/2001, de 17/04, 50/2004, de 10/03, 39/2007, de 20/02 e 31-A/2012, de 10/02, o Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, sendo uma entidade submetida à Lei nº 46/2007, de 24/08, segundo a alínea g), do nº 1, do seu artº 4º. II. O Banco de Portugal encontra-se a coberto do “Dever de segredo das autoridades de supervisão”, previsto no artº 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12. III. A matéria que se encontre prevista nas atribuições do Banco de Portugal e no exercício das legais competências dos seus órgãos, como a relativa a atos e operações de supervisão que lhe cabe desenvolver, encontra-se sujeita ao dever de segredo, devendo analisar-se, caso a caso, se o documento cuja certidão é requerida está ou não a coberto do dever de segredo e não considerar tal preceito como traduzindo uma proibição absoluta de acesso à informação administrativa, de modo a conformar tal preceito com o direito fundamental do acesso à informação, previsto no nº 2 do artº 268º da Constituição e o princípio da transparência da atividade administrativa pública. IV. O escrutínio de aferir se os documentos são ou não de livre acesso pelos cidadãos cabe prima facie à Administração, mediante posterior sindicância dos Tribunais Administrativos, o que exige que o pedido de emissão de certidão se mostre concretizado, mediante identificação dos documentos em causa. V. Sendo os requerentes não “meros depositantes”, mas antes “investidores”, estão em causa operações que não se incluem na esfera das atribuições do Banco de Portugal, mas antes da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do artº 358º e segs. do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo D.L. nº 486/99, de 13/11. VI. Porque os elementos solicitados não estão na disponibilidade da entidade requerida, não se pode intimar a requerida a certificar o que não dispõe.

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