Tribunal Central Administrativo Sul
I – O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, introduziu à data, inovatoriamente, um regime unitário de recursos nos processos dos Tribunais Administrativos, o que fez designadamente através do seu artigo 142º nº 5, de acordo com o qual “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”. II- Nos termos do disposto no artigo 691º nº 2 alíneas b) e h) do CPC, na redação dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, cabe recurso de apelação (com subida imediata e em separado, cfr. artigos 691º-A nº 2 do CPC) da decisão que aprecie a competência do Tribunal, bem como do despacho que sem pôr termo ao processo decida do mérito da causa. III – O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado – cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao anterior artigo 715º nºs 1, 2 e 3 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). IV - Sendo os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas.
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