Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – Na resposta ao pedido de pronúncia arbitral, a impugnante defendeu-se quer por excepção, quer por impugnação. Defendeu por excepção a caducidade do direito de acção do pedido (em concreto) de pronúncia arbitral. O Tribunal Arbitral Singular ao limitar as questões a decidir – questões decidendas - não incluiu a caducidade do direito da acção invocada pela impugnante. E na fundamentação de direito da decisão arbitral considerou não existir qualquer questão prévia sobre o qual o Tribunal se devesse pronunciar e não foi sequer referida ou aflorada a questão da caducidade do direito da acção. Não tendo apresentado qualquer justificação ou razão para o não conhecimento da questão em causa. Ora, a problemática em torno da caducidade do direito à acção não é uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões. III - A formulação daquela excepção configura uma questão de necessária resolução prévia às demais. Com efeito, a questão deduzida pela Impugnante, configura uma excepção que a ser procedente obstaria ao conhecimento do mérito do pedido - cfr. artigo 576° nº2 do CPC ex vi artigo 29° do RJAT, pelo que importaria conhecer previamente daquela questão. Ao não ter apreciado, como lhe competia, a excepção invocada pela Impugnante, tal conduta omissiva do Tribunal, violou frontalmente os deveres de pronúncia do mencionado Tribunal. IV - O que importa a nulidade da decisão ora impugnada, por força da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, e a procedência da presente Impugnação.
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