Tribunal Central Administrativo Sul

09416/16

Data
2016-03-17
Relator
CREMILDE MIRANDA

Sumário

I - Sendo o penhor forma legalmente admissível de prestação de garantia com vista à suspensão de execução fiscal, incumbe à administração tributária apreciar, em concreto, a idoneidade do bem oferecido em garantia através de penhor, para assegurar o pagamento da quantia exequenda – art.199.º, nºs 1 e 2, do CPPT; II - É ilegal, por violação do nº 1 do art. 199º do CPPT, o acto do órgão de execução fiscal que, com fundamento no entendimento de que os veículos automóveis não são passíveis de constituir garantia idónea, uma vez que são bens sujeitos a depreciação, indeferiu o requerimento de suspensão de execução fiscal mediante o penhor de veículo identificado como automóvel de colecção de valor superior a €50 000,00, estando em causa dívida no montante de €9 335, 71, sem que se tenha procedido à avaliação de tal veículo; III - O indeferimento, pelo órgão de execução fiscal, de requerimento de suspensão da execução mediante penhor de bem de terceiro, com fundamento na falta de consentimento do titular do direito de propriedade, sem que, antes, se tenha diligenciado no sentido de obter o seu consentimento, constitui violação do princípio da colaboração ínsito no art. 59º da Lei Geral Tributária.

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