Tribunal Central Administrativo Sul

09356/12

Data
2013-09-26
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Tendo a autora alegado no artigo 1º da petição inicial, que a embarcação em causa era sua propriedade, a privação do respectivo uso ou dos proveitos que esta lhe podia render, nomeadamente por efeito do alegado interesse dum terceiro em adquirir a mesma, são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do respectivo proprietário. II – Questão diversa é saber se a autora é, ou não, a proprietária da aludida embarcação. Porém, a mesma nada tem a ver com a sua legitimidade ou interesse em agir, mas sim com um dos pressupostos da obrigação de indemnizar – a existência de danos na respectiva esfera jurídica – que, a não se provar, poderá conduzir à improcedência da acção, mas nunca à absolvição da instância. III – O artigo 2º do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo DL nº 277/95, de 25/10, dispõe que “o registo dos factos referentes ao bem móvel constitui presunção da existência da situação jurídica nos precisos termos nele definida”, aliás em consonância com o que igualmente decorre para os bens imóveis, por força do artigo 7º do Código do Registo Predial, tratando-se duma presunção decorrente da lei, mas susceptível de ser ilidida por prova em contrário, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 350º do Código Civil. IV – Ainda que o documento junto pela autora para fazer prova da inscrição da embarcação a seu favor no registo não o demonstrasse, tal não significa que a dita embarcação não pudesse ter sido transmitida à autora por qualquer meio admissível em direito. V – Deste modo, cabia ao juiz, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 265º, nº 3, 266º, nº 2 e 508º do CPCivil, na redacção do DL nº 226/2008, de 20/11, convidar a autora a concretizar a alegação contida no artigo 1º da petição inicial, suprindo desse modo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, se necessário com recurso à apresentação de novo articulado. VI – Ao decidir de imediato, sem ter lançado mão de tal faculdade, procurando obter todos os factos, o Tribunal violou tais normas, isto porque não era desde logo evidente a falta de legitimidade/interesse em agir da autora para os termos da acção [cfr. o disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA].

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