Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não se mostrando invocado que os documentos cujo acesso é requerido se traduzam em notas pessoais, esboços, apontamentos ou outros registos de natureza idêntica, é de recusar que tais documentos se incluam na fase preparatória da atividade política, por antes respeitarem ao exercício da atividade administrativa de uma pessoa coletiva de direito público, no âmbito das suas legais atribuições e no exercício das suas legais competências. II. É de recusar a função política aos Municípios, por estes, considerando as atribuições das autarquias locais e, consequentemente, as competências dos respetivos órgãos, se reportarem apenas ao exercício da função administrativa. III. Não se confunde o estatuto jurídico-constitucional dos Municípios, com o das Regiões Autónomas, sendo que apenas estas são dotadas de autonomia político-administrativa e de órgãos de governo próprio – vide, por confronto, os artºs 235º e segs. e o artº 225º da Constituição. IV. Não se extrai do disposto no artº 235º da Constituição ou dos preceitos subsequentes, que os Municípios exerçam a função política ou que disponham de autogoverno ou órgãos de governo próprios, pelo que, tendo somente funções administrativas, os documentos que emanem no exercício das suas legais atribuições e das competências dos seus órgãos, são documentos administrativos e não documentos de natureza política. V. Assistindo aos interessados o direito de, mediante o pagamento das importâncias devidas, obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos administrativos, recai sobre as entidades administrativas o correspondente dever de satisfazer as pretensões requeridas, nos termos disciplinados no artº 62º e segs. do CPA e do artº 268º da CRP, sempre que, estiverem verificados os respetivos pressupostos do exercício do respetivo direito. VI. Apurando-se que os requerimentos apresentados se apresentam configurados no âmbito do exercício do direito ao acesso aos documentos administrativos, vindo o requerente a solicitar informação que está na disponibilidade da entidade requerida, isto é, em documentos de que estão na sua posse e que lhe caiba facultar, não tendo sido dada satisfação a tais pedidos, é de intimar a entidade requerida a fornecer tais elementos.
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