Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, que regula o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa – art. 1º. Os efeitos do acordo estavam previstos no art.13º do referido diploma. II - Os processos de execução fiscal em que foi prestada a garantia cujo cancelamento é peticionado pela Reclamante nos presentes autos, não se encontram extintos, mas antes se encontram em estado de suspensão. Ora, ainda que os referidos processos de execução fiscal para os quais se encontrava constituída a garantia tivessem sido incluídos no plano SIREVE, tal facto não levou à extinção dos processos de execução fiscal em causa. Forçoso será concluir que se os processos de execução fiscal não foram extintos os mesmos existem na ordem jurídica, pelo que assiste razão à recorrente quando alega que a sentença recorrida incorreu numa prévia errónea apreciação fáctica ao considerar a existência de um único processo de execução fiscal. III - Dado que os processos de execução fiscal garantidos foram incluídos no SIREVE, a referida garantia manter-se-à válida para os mesmos processos agora no âmbito do referido Plano. Pelo que terá de se inferir que o pedido de isenção de garantia efectuado pela reclamante se referia ao valor em dívida e ainda não garantido, ou melhor dizendo, a isenção de prestação de garantia pelo remanescente e não pela totalidade. IV - Foi no âmbito do plano SIREVE que a reclamante viu deferido o seu pedido de isenção da prestação de garantia, sendo que a hipoteca voluntária que agora pretende ver levantada foi constituída em data anterior à celebração do acordo, e consequentemente da sua produção de efeitos. V - Basta atentar no art. 183º do CPPT que sob a epígrafe “Garantia. Local da prestação. Levantamento”, dispõe no seu nº 2 que “A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.“ Ora, no presente caso, não estamos em presença do pagamento da dívida nem do trânsito em julgado de decisão favorável ao garantido mas sim, na presença de um Acordo que visa um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores. Ora, não decorre do Acordo, nem de qualquer diploma legal, a caducidade, extinção ou levantamento das garantias prestadas anteriormente à celebração do mesmo. Pelo que bem andou o órgão de execução fiscal quando manteve a hipoteca como garantia dos processos para os quais foi constituída.
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