Tribunal Central Administrativo Sul
I. A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artº 112º do CPTA, encontra-se especialmente prevista e regulada no artº 133º do mesmo Código. II. Constituem requisitos de decretamento da providência requerida, os previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 133º do CPTA. III. Recai sobre a requerente não só o ónus de alegação, como o ónus da prova, em relação à verificação de tais citados requisitos. IV. Incorre a sentença recorrida em nulidade e em erro de julgamento, ao enquadrar a providência requerida no pedido de suspensão judicial de eficácia de ato administrativo, ao caracterizar tal providência como tendo natureza conservatória e ao submetê-la ao crivo dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA. V. Passando o Tribunal ad quem a conhecer e substituição, terá de indeferir-se o pedido cautelar se a requerente, embora tenha procedido à alegação dos factos caracterizadores dos fundamentos de decretamento da providência cautelar, não procedeu à sua demonstração
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