Tribunal Central Administrativo Sul
1. A Lei nº 62/2011 e o art. 124º não permitem que se refaça o juízo antes formulado em sede de art. 120º CPTA. 2. Mesmo se se pudesse entender que seria de ativar o funcionamento do art. 124º, sempre se entenderia que aqui há fumus non malus iuris e, ainda, periculum in mora. 3. E, por outro lado, não ocorrem alterações em sede do concreto fim legal de interesse público prosseguido pelos poderes administrativos que concedem AIMs ou fixam PVPs. Nomeadamente, havendo hoje uma notória crise financeira do Estado português, é de sublinhar que tais poderes administrativos concretos não têm por fim legal específico ou próprio poupar dinheiro público.
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