Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Visando o Executado a contestação de uma decisão do órgão da execução fiscal, apontando-lhe ilegalidades várias, era através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT que poderia almejar tal resultado. 2- A oposição à execução não é o meio adequado a contestar o despacho do órgão da execução fiscal que determinou a entrega das chaves do imóvel vendido na execução fiscal nº …. 3 - Nos termos do disposto no artigo 277º, nº1 do CPPT, a reclamação é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, prazo este que se conta nos termos do artigo 138º do CPC (cfr. artigo 20º, nº2 do CPPT), uma vez que o processo de execução fiscal assume uma natureza judicial, tal como resulta do disposto no artigo 103º, nº1 da LGT; o prazo de apresentação da reclamação suspende-se em período de férias judiciais e, terminando durante as férias, sábado, domingo, feriado ou dia de tolerância de ponto, o termo do prazo transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte; tratando-se de prazo de natureza judicial é-lhe aplicável também o disposto no artigo 139º do CPC, ou seja, a possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. 4 – No caso, verifica-se que o despacho contestado é datado de 23/09/14, tendo a notificação ocorrido em 25/09/14, pelo que o Executado dispunha até 6/10/14 para apresentar a reclamação, sem prejuízo do referido no artigo 139º do CPC e, como tal, a possibilidade de praticar o acto até ao dia 9/10/14 mediante o pagamento de multa; atendendo a que a reclamação foi apresentada no dia 17/10/14, há que concluir que a sua apresentação se efectivou para além do prazo legalmente disponível. 5 – Está, assim, inviabilizada a hipótese de convolação para o meio processual adequado.
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