Tribunal Central Administrativo Sul
1. A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu. 2. E o mesmo ocorre na vertente respeitante à competência da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) em matéria de actos de aprovação dos PVP de medicamentos genéricos, ex vi artº 8º e 9º nº 1 in fine da Lei 62/2011 de 12.12. 3. No que importa aos processos pendentes, a nova redacção introduzida nos artºs 25º nº 2 e 179º nº 2, DL 176/06 e o novo artº 8º nºs. 3 e 4, Lei 62/11, os dois primeiros com efeitos retroagidos à data da entrada em vigor da lei interpretada (DL 176/2006 de 30.08), afectam a posição substantiva de fundo que o Autor pretende fazer valer em juízo, em face da extinção de fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito e consequente inutilidade superveniente da lide por extinção da causa, nos termos previstos no artº 287º e) CPC. 4. A circunstância de a lei interpretada (DL 176/06) passar a valer desde a entrada em vigor desta (31.08.2006) com o sentido expresso pela lei interpretativa (Lei 62/11), significa que daquela data em diante o regime do DL 176/06 é aplicável, com o sentido interpretativo atribuído pela Lei 62/11, no domínio da situação jurídica duradoura decorrente da patente em correlação com o acto administrativo de AIM, ainda que emitido no domínio do DL 72/91 de 08.02 – cfr. artº 12º nº 2, segunda parte, Código Civil. A Relatora,
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