Tribunal Central Administrativo Sul
Quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT.
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