Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do art. 685º-B, do CPC de 1961, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. II - O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido art. 685º-B, é cominado com a rejeição imediata do recurso, ou seja, a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento, o que se compreende, já que os ónus impostos ao recorrente pelo referido normativo legal visam o corpo das alegações (com excepção do previsto na al. a) do seu n.º 1, o qual também visa as conclusões das alegações), insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite. III - Aos donos dos prédios onde existam poços, mas também sobre os seus utilizadores ou exploradores a qualquer título, incumbe proceder ao resguardo dos poços – de modo a evitar quedas desastrosas a pessoas e animais -, bem como manter tal resguardo, permanentemente, em boas condições. IV - A razão pela qual o art. 42º n.º 1, do DL 310/2002, de 18/12, impõe o resguardo do poço é a de prevenir quedas de pessoas no seu interior e não de quem, com discernimento necessário, salta para a água do poço com o propósito de tomar banho e no qual venha a morrer por afogamento, pois neste último caso não é por causa da omissão do resguardo do poço que ocorre o afogamento, mas devido ao salto voluntário para a água, ou seja, nesta situação o resultado verificado situa-se fora do âmbito de protecção do citado art. 42º n.º 1, o qual apenas visa a protecção contra “quedas” (desastrosas) em poços, isto é, apenas visa a protecção da pessoa que, em relação ao poço, se encontre numa situação de fragilidade, por ser incapaz de proteger adequadamente a respectiva vida e integridade física. V – Tendo o falecido entrado no poço através de um buraco existente na respectiva rede de protecção e aí caído - e encontrando-se o mesmo numa situação de fragilidade em relação a esse poço, dadas as limitações de que sofria -, tal só ocorreu porque o recorrente violou o estatuído no art. 42º n.º 1, do DL 310/2002, de 18/12, que exige que os poços sejam resguardados de forma eficaz. VI - A presunção de culpa prevista no art. 493º n.º 1, do Cód. Civil, ex vi art. 10º n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, é aplicável à violação da obrigação de resguardo de poços. VII - Vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida – direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos – deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 50 000 e os € 80 000, pelo que não suscita qualquer reparo o juízo equitativo da sentença recorrida ao fixar em € 20 000,00 (valor peticionado pelos recorridos) a indemnização pela perda do direito à vida, montante que, como aí se escreveu, “se encontra até abaixo dos valores médios que a jurisprudência vem atribuindo a este tipo de dano”. VIII - Tendo em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos semelhantes, não merece censura a atribuição aos recorridos, pais do falecido, de indemnização no valor global de € 10 000 para os ressarcir do sofrimento que lhes causou a morte do filho, pois tal montante não excede os limites da razoabilidade e adequação
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