Tribunal Central Administrativo Sul
I.O Dec.-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, procedeu à recepção material das normas constantes dos números 3 e 4 do artigo 4.° do Dec.-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio; II. Assim, não tendo o Dec.-Lei n.º 295/73 sido revogado pelo Dec.-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, tais normas e respectivos limites mantêm-se em vigor, não obstante a revogação do Dec.-Lei n.º 210/73 pelo Dec.-Lei n.º 43/76. III. Donde, tais limites serem aplicáveis às promoções dos DFA que não optaram pelo serviço activo e que transitaram para a situação de reforma antes da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 43/76, previstas no art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio; IV. Esta norma terá de ser interpretada nesse sentido, sob pena de se admitir que mesma, ao tentar resolver uma situação de desigualdade, introduz um desequilíbrio inaceitável entre os DFA que não optaram pela continuação no serviço activo e os que tomaram opção inversa e que não beneficiaram de qualquer reconstituição da carreira.
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