Tribunal Central Administrativo Sul
I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decreto legislativo regional; III. O artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (e idêntico preceito da LOE/2010), não derrogou a Lei das Finanças Locais; justifica as transferências quantificadas no Mapa XIX com a pretensão de cumprimento da LFL mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta; IV. A introdução na LOE/2011 do art. 185º-A, por via da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, veio determinar que o Estado deduza 5% na transferência para a Região do IRS cobrado na RA e o entregue directamente a cada Município da região. V. Não tem cobertura a transferência a título de participação em imposto do Estado de mais do que o próprio imposto.
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