Tribunal Central Administrativo Sul

08863/15

Data
2015-10-08
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

I. Não basta, para os efeitos visados, um mero “print” interno, processado pelos respectivos serviços da AT, tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. Inexiste presunção de que os “prints” estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório. II.Constando do probatório é que a Recorrida foi notificada para o pagamento da quantia em divida nos termos da Directiva 2010/24/BU do Conselho, entretanto transposta para o direito interno pelo Decreto - Lei 263/2012 de 20/12, tal “notificação” revela todas as formalidades e as funções da uma verdadeira citação.

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