Tribunal Central Administrativo Sul

08813/15

Data
2015-07-10
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. A dispensa da prestação de garantia encontra-se regulada no art. 170.º do CPPT e n.º 4 do art. 52.º da LGT; II.O n.º 1 do art.º 170.º do CPPT estatui que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito instruído com a prova documental necessária; III. Por sua vez, o n.º 4 do art.º 52.º da LGT estabelece os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, sendo duas as situações contempladas nesta norma para a dispensa da prestação de garantia: que a sua prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou haja manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado; IV. Compreende-se bem a exigência deste pressuposto na lei, pois não se justifica conceder a isenção da prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores, ou que se tenha colocado culposamente em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia; V. É sobre o executado que incumbe o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores; VI. Compete ao tribunal, no âmbito da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, apreciar a legalidade do acto do órgão de execução fiscal atendo às causas de pedir constantes da petição inicial que devem colocar em causa a legalidade desse acto; VII. Tratando-se de acto que surge na sequência de um requerimento do contribuinte a peticionar a dispensa de prestação de garantia, a apreciação da sua legalidade pelo tribunal deve ter em consideração não só o teor do acto, mas também, tudo o que está subjacente à sua prática: os factos alegados, causas de pedir e pedidos formulados no requerimento do contribuinte, bem como os meios de prova apresentados ou diligências requeridas, sem olvidar a prova que foi efectivamente produzida em momento anterior à prática do acto, e quaisquer outros elementos que tenham condicionado, directa ou indirectamente, a sua prática; VIII. O tribunal deve atender à prova que foi feita perante o órgão de execução fiscal e com base na qual foi proferida decisão, deve reexaminar a prova produzida para poder aferir da legalidade da decisão reclamada, não relevando para esse efeito, a prova que tenha sido produzida pelo executado após a prática do acto, que não tenha a virtualidade de ter influenciado o seu conteúdo; IX. Não basta alegar, há que provar a verificação do pressuposto cumulativo previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT; X. Não se verificando o pressuposto de “ insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado” o pedido de dispensa de prestação de garantia tem de ser necessariamente indeferido, por se tratar de um pressuposto cumulativo

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