Tribunal Central Administrativo Sul
1.Distinguindo “processo/procedimento cautelar” de “providência/medida cautelar”, temos que o art. 123º CPTA se refere apenas à caducidade da providência decretada. 2. A caducidade do processo/procedimento cautelar, causa de extinção do processo cautelar, está prevista no art. 389º CPC, ex vi art. 1º CPTA. 3. O facto de haver sentença de mérito (portanto, no processo principal) só retira interesse (ou necessidade) ao processo cautelar se aquela tiver transitado em julgado.
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