Tribunal Central Administrativo Sul

08725/15

Data
2015-06-04
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O acto de compensação em exame é ilegal, por ofender as disposições legais que impõem a sustação da execução, quando, havendo garantia idónea, a dívida ou o acto que lhe dá causa, tenha sido objecto contestação, do ponto de vista da sua legalidade (artigos 169.º/1, e 89.º/1/b), do CPPT). 2) Tendo sido reconhecido um crédito ao reembolso do IRC de 2013, do contribuinte, a AT não procedeu ao pagamento do mesmo, tendo efectuado a compensação com as dívidas exequendas nos presentes autos de execução; a compensação ocorreu em 15.07.2014 e a quantia em apreço foi restituída em 25.11.2014, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014). 3) Os prejuízos ocorreram na esfera jurídica do contribuinte desde a data da privação da quantia em causa até à sua restituição, tendo sido causados pelo acto de compensação ilegal; a presente factualidade foi articulada na petição inicial e mostra-se provada nos autos. A norma que justifica a atribuição da indemnização é o disposto no artigo 43.º/3/a), da LGT, em conjugação com o disposto no artigo 89.º/1/b), do CPPT.

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