Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade aludida no artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica, o que se verificará se o juiz adotar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. IV. O critério do fumus bonis iuris, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, apela a um juízo de não evidência da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que, cabe apenas avaliar se não é manifesta a falta de razão da requerente, por não ser patente que não tenha razão sobre a pretensão a decidir na ação principal. V. Do disposto no artº 120º, nº 5 do CPTA e do artº 342º, nº 2 do CC, impõe-se às entidades requeridas, seja a Administração, sejam os contrainteressados, o ónus de alegação de que o decretamento da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, enquanto facto impeditivo do direito, pelo que, não se mostrando respeitando tal ónus a cargo das partes, o tribunal terá de considerar como não verificado esse prejuízo para o interesse público. VI. Na falta de alegação pela entidade requerida de que a adoção da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva, por resultar de factos públicos e notórios, nos termos do artº 120º nº 5 do CPTA.
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