Tribunal Central Administrativo Sul

08694/15

Data
2016-06-09
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

Para se aferir da isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) importa ter em consideração, não a data da instauração do processo de execução fiscal, mas antes a data da instauração do processo de oposição, que deve ser anterior à 1 de Janeiro de 2004, pois é este processo, e não aquele, cujo desfecho jurídico está na origem da condenação em custas.

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