Tribunal Central Administrativo Sul

08686/12

Data
2012-05-17
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. O despacho que rejeitou a confissão do pedido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa, pois que incide sobre requerimento apresentado pelo Município, não pondo termo ao processo. II. À impugnação desse despacho aplica-se o disposto nos artº 691º, nº 2, alínea j) e 692º, nºs 1, do CPC, por remissão do artº 142º, nº 5 do CPTA, integrando-o na espécie de “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo”. III. Não há que confundir a confissão do pedido, tratada nos artºs 293º e segs. do CPC, com a confissão como meio de prova, a que se referem os artºs. 352º e segs. do CC e artº 552º e segs. do CPC [caso se tratasse da confissão como meio de prova, seria aplicável o disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 691º do CPC]. IV. A confissão do pedido é um ato de vontade do réu perante a pretensão formulada pelo autor, traduzido no reconhecimento, total ou parcial, da procedência do pedido; a confissão como meio de prova é uma declaração de ciência, que traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tendo por objeto os factos e não as regras ou normas jurídicas, que interessam à decisão da causa. V. A confissão do pedido, ao envolver a aceitação, total ou parcial, da pretensão do autor, determina, depois de homologada, a procedência total ou parcial da ação, constituindo um dos meios de decisão do litígio por autocomposição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância – cfr. artºs. 300º nº 3 e 287º, d), do CPC. VI. A Administração apenas pode dispor do direito que esteja na sua disponibilidade ou, doutro modo, a confissão tem como limite a existência de um direito indisponível, nos termos do artº 299º, nº 1 do CPC. VII. Estando em causa direitos e interesses públicos, em matéria em que domina a vinculatividade, por estar em causa a disciplina contida em normas urbanísticas, como são as normas constantes do Plano Diretor Municipal do Funchal e do Plano de Urbanização de Santa Luzia, é de considerar que está em causa matéria em que o Município do Funchal não tem o poder de dispor, não estando na sua livre disponibilidade a relação jurídica configurada em juízo.

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