Tribunal Central Administrativo Sul

08660/12

Data
2012-05-03
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, estabelecida no artigo 668º, nº 1, 1ª parte, alínea d) do CPCivil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. II – O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no "periculum in mora", isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III – Face aos factos alegados pela requerente e aqueles que o tribunal “a quo” deu como assentes, não só não se verifica o perigo de infrutuosidade, nomeadamente porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo não tornará a decisão totalmente inútil, já que o que está em causa é o montante a pagar pela expropriação, questão a ser apreciada no local próprio, como acima se viu, e quanto ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, ele também não se verifica, já que não só a recorrente não quantificou esses prejuízos, nem demonstrou que os mesmos não possam ser integralmente ressarcidos caso venha a obter ganho de causa na acção principal.

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