Tribunal Central Administrativo Sul

08627/15

Data
2016-03-03
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos. 2) O juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções. 3) Na parte não jurisdicional da execução fiscal, da competência do órgão de execução fiscal, a nulidade processual derivada da omissão de autuação conjunta ou do indeferimento da apensação das execuções fiscais, poderia ser arguida no processo, com possibilidade de reclamação com subida imediata, desde que susceptível de causar prejuízo irreparável (cfr. art. 278º do CPPT). Apenas nessa eventualidade é que o tribunal poderia ordenar a apensação das execuções fiscais. 4) Em face da decisão de absolvição da instância da oponida, assistirá ao oponente a possibilidade de apresentar, individualmente, outras petições de oposição dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da presente decisão, considerando-se as oposições propostas na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, tudo conforme disposto no art.º 560.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, al. e) do CPPT.

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