Tribunal Central Administrativo Sul
I – O controlo contencioso da resolução fundamentada tem de se processar no contexto do específico incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados, previsto nos nºs 3 a 6 do artigo 128º do CPTA. II – Não se podendo questionar, só por si, a resolução eventualmente emitida, ainda na ausência de actos de execução, havendo que aguardar pela prática dos actos de execução para poder reagir contra eles, não podia a decisão recorrida conhecer da legalidade da resolução fundamentada sem que os requerentes da providência tivessem requerido a declaração de ineficácia dos actos de execução eventualmente praticados ao seu abrigo.
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