Tribunal Central Administrativo Sul

08596/12

Data
2012-03-22
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Por falta de substanciação na alegação da nulidade da sentença, desconhecendo-se o que, concretamente, o juiz a quo deixou ilegalmente de conhecer e de decidir, não pode proceder tal fundamento do recurso. II. Não dando o recorrente cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do 685º-B do CPC, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, está vedado a este Tribunal de recurso, conhecer do invocado erro de julgamento da matéria de facto. III. Existe identidade de causas se as partes são rigorosamente as mesmas, quer do lado ativo, quer do lado passivo e em ambos os processos existir identidade de pedido e de causa de pedir, por em ambas as instâncias o autor assentar o pedido indemnizatório num conjunto de despesas que terá tido emergentes do mesmo facto jurídico, o acidente de serviço, que pretende vir a ressarcido pelos ora réus. IV. Não releva a diferença do quantuum indemnizatório peticionado, já que o conceito de identidade de pedido não é coincidente com a de igualdade de pedido, mas antes, com o efeito jurídico que se pretende alcançar com a decisão a proferir num e noutro processo. V. Apurando-se a repetição de causas, depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado, prevista nos artºs. 497º e 498º do CPC.

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