Tribunal Central Administrativo Sul

08566/15

Data
2015-04-14
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Fundando-se a nulidade por omissão de pronúncia na não apreciação pelo Tribunal, de forma absoluta e sem justificação, de questões suscitadas pelas partes e de cuja resolução está dependente a procedência ou improcedência da sua pretensão, é de julgar não verificada aquela nulidade se resulta da sentença recorrida que todas as questões de facto e direito suscitadas pelo Reclamante como fundamento de anulação do acto que determinou a venda do imóvel foram objecto de conhecimento e decisão. II – Estando na sentença recorrida devidamente autonomizados e descriminados os factos dados como provados e a indicação, relativamente a cada um deles, dos elementos de prova (documentais) que suportam essa selecção, não podem julgar-se preenchidos os pressupostos de que está dependente a verificação da nulidade por falta de fundamentação de facto uma vez que esta assenta na ausência absoluta daquela descriminação e indicação. III – Da conjugação dos normativos contidos nos artigos 248.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário resulta que, estando em causa a venda de bem imóvel, esta deve ser, em regra, realizada por leilão electrónico, o seu valor determinado em função ou por referência ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI (avaliação que deve ser previamente promovida se os prédios ainda não estiverem sido avaliados nos termos desse Código) e que o valor base de venda é 70 % daquele. IV - Tendo, no caso concreto, ficado apurado que: (i) o prédio tinha sido avaliado no ano de 2012, nos termos do CIMI (ii) o Recorrente tinha sido notificado do resultado dessa avaliação e da fixação do VPT e com este se conformou e que (iii) o valor que foi atendido para determinar o valor base de venda foi 70% daquele, é de concluir pela inexistência de fundamento que permita sustentar a alegada ilegalidade do despacho determinativo da venda no que se reporta ao valor desta e à modalidade da mesma.

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