Tribunal Central Administrativo Sul
I – A acção de condenação ao acto devido exige a prévia apresentação à Administração do «requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir», conforme artigo 67º, n.º1, alínea a) do CPTA. II – Interpondo o A. uma acção de condenação ao acto devido, exigia-se que alegasse de forma clara, concreta e especificada, que havia apresentado um requerimento à Administração que a constituía no dever de decidir, provando ainda essa apresentação (cf. artigos 67º, 78º, n.º 2, alíneas g), l), m) e 79º, ns.º 4 e 5 do CPTA). III - Competia unicamente ao A. e Recorrente, era seu ónus, uma vez que lhe foi solicitada a entrega dos documentos comprovativos do pressuposto exigido no artigo 67º, n.º 1, alínea a), do CPTA, fazer essa entrega ao Tribunal em tempo oportuno, ou seja, antes de decidida a causa. IV – Apresentados tais documentos só em fase de recurso, não podem os mesmos serem atendidos. V- A apresentação de documentos com as alegações do recurso pode-se fazer nos termos dos artigos 524º e 693º-B do CPC, no caso de a apresentação dos mesmos não ter sido possível até à data do encerramento da discussão. Quanto à apreciação de novos factos por banda do Tribunal superior, terá de ocorrer nos termos do artigo 712º do CPC, exigindo a alínea c) do n.º 1 desse artigo, que os documentos a apresentar pelo Recorrente sejam documentos novos supervenientes.
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