Tribunal Central Administrativo Sul

08540/12

Data
2012-11-22
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Quando a lei fixa o limite do número de pisos, tem em vista a cércea do edifício, Ou seja, o valor máximo que é permitido em altura numa determinada zona, excluindo as caves sem frente livres abaixo do solo; II - Como a edificação aqui em causa possui 4 pisos acima da cota média do terreno, nada se demonstrando sobre a frente livre do piso abaixo dela, a deliberação impugnada e os actos consequentes não violam os preceitos dos arts. 50º, n 2 do PDM de Alcobaça e 14º, nº 1 do Dec. Reg. 32/93, de 15/10. III – Se um parecer, face ao tipo de acto administrativo em concreto, expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito os motivos por que se propõe o deferimento da pretensão, tendo o acto impugnado, ao remeter para este parecer, concordado com o mesmo, mostra-se cumprida a previsão do art. 125º, nº 1 do CPA.

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