Tribunal Central Administrativo Sul

08498/12

Data
2016-12-15
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A regra geral do CPTA, é a de que a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo em conformidade com o disposto no artigo 41º do CPTA (na redação à data), mas sem prejuízo do disposto em lei substantiva como resulta da ressalva contida na primeira parte do mesmo artigo. II - O que é disposto no DL. nº 59/99 (RJEOP) a respeito do prazo para instaurar a ação referente à interpretação, validade ou execução do contrato é a lei substantiva a que importa atender quando está em causa um contrato de empreitada de obra pública celebrado na sua vigência e ao qual deve ser aplicado o respetivo regime. III - A interpretação a fazer do artigo 254º do DL. nº 59/99 (RJEOP) é de que só com a decisão expressa (sua notificação) tomada pelo órgão competente do dono da obra se inicia o prazo de caducidade de 132 dias ali previsto para a instauração da ação, não se podendo falar da formação de ato tácito de indeferimento por aplicação do artigo 109º do CPA para efeitos de contagem de tal prazo.

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