Tribunal Central Administrativo Sul

08458/12

Data
2013-03-07
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-A litispendência é um pressuposto processual negativa que se prende com a necessidade de evitar a repetição de causas. II- No âmbito da litispendência, para verificar se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade de elementos que define, a acção), mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 497º do C.P.C., onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior .

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