Tribunal Central Administrativo Sul
I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, excepto se este tiver por objecto, em exclusivo, matéria de direito, circunstância em que o recurso deverá ser directamente interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ou, a pedido do Recorrente, para aí remetido, por ser a esse Superior Tribunal que está cometida a competência para a sua apreciação [tudo, conforme artigos 16.º, 18.º e 280.º do CPPP e 26.º al. b) e 38.º al. a) do ETAF]. II – Se a Recorrente nas conclusões apresentadas (e que delimitam, como é sabido o objecto do recurso) invoca que o Tribunal valorou mal a factualidade vertida no probatório, designadamente por entender que dos factos vertidos não podia o Tribunal ter extraído as conclusões de facto e direito que suportaram a decisão, impõe-se concluir que no caso concreto não é apenas a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica que se apresenta a ser discutida mas antes que existe controvérsia factual a dirimir e, consequentemente, ser hierarquicamente competente para a apreciação do recurso o Tribunal Central Administrativo. III – A introdução no ordenamento jurídico português de um Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários, realizada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de Novembro, teve como primacial objectivo a captação de financiamento junto de investidores não residentes (artigos 3.º a 13.º), no respeito pelas desejáveis medidas de combate aos abusos e à utilização de “paraísos fiscais”, neste mesmo regime salvaguardadas através da instituição de mecanismos preventivos e repressivos das situações de utilização indevida das isenções aí previstas (artigos 14.º a 20.º) IV – No referido Regime Especial, o campo de aplicação da isenção ai prevista (“valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal” – artigo 3.º) mostra-se densificado através da consagração simultânea de uma “isenção objectiva” (são isentos de IRS ou IRC os rendimentos obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior. “) e de uma “isenção subjectiva” (“beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças”). V – Tendo o legislador definido como “Beneficiário” para efeitos do referido regime «qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário» [artigo 2.º al. a)], carece de fundamento legal a subtracção dessa qualidade a uma entidade que recebeu em nome próprio rendimentos daquela natureza, fundada no facto de esta apenas ter adquirido os títulos no mês anterior ao do percebimento dos mesmos rendimentos. V – Por força do preceituado conjugadamente nos artigos 3.º e 4.º n.º 2 do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, anexo ao DL n.º 193/2005 de 7 de Novembro e 5.º n.º 2 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são de considerar como rendimentos isentos de tributação os juros decorrentes de valores mobiliários representativos de dívida.
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