Tribunal Central Administrativo Sul

08409/12

Data
2014-11-20
Relator
MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS

Sumário

I – A competência é aferida tendo em conta as normas vigentes no dia da instauração da ação. II - Não obstante as vicissitudes que a ação sofreu no que tange ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização que nela foi formulado contra o Instituto de Ação Social Escolar, posteriormente substituído/habilitado pelo Estado Português, é incontornável que a mesma foi instaurada em 20/11/1984, data em que foi apresentada no Tribunal Judicial do Seixal, que é o que releva, ainda que aquele tribunal fosse incompetente em razão da matéria para o efeito – é o que decorre dos artigos 105º nº 2 e 267º nº 1 do CPC, em vigor àquela data (o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961), supletivamente aplicáveis aos processos dos Tribunais Administrativos, solução que foi mantida no CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, como decorre dos seus artigos 99º nº 2 e 259º nº 1. III- À data vigorava a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 40.768, de 08/09/1956, pois o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que foi aprovado pelo DL. nº 129/84, de 27 de Abril (ETAF/84) apenas entrou em vigor em 01/01/1985, como decorre do disposto no seu artigo 122º nº 1 conjugado com o artigo 59º do DL. nº 374/84, de 29 de Novembro. IV- À luz do disposto no artigo 17º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), a competência para decidir a ação destinada a efetivar a responsabilidade do Estado pertencia às auditorias administrativas, competindo à 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos respetivos recursos. V - Competente para apreciar e decidir o recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de indemnização aqui em causa é o Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso administrativo) e não este Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto no citado artigo 17º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA) e do artigo 15º 2º do mesmo diploma, por lhe competir conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos de circulo (atente-se que nos termos do artigo 111º do ETAF/1984, as referências feitas, em diplomas anteriores, às auditorias administrativas se consideram reportadas aos tribunais administrativos de circulo).

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