Tribunal Central Administrativo Sul
1) O meio processual adequado à impugnação do acto praticado pela Administração Tributária que recusa reconhecer o exercício do direito à regularização do imposto deduzido e do imposto liquidado, com base na rectificação da declaração de IVA de Dezembro de 2003 e devolver o imposto recebido em excesso corresponde à acção administrativa especial. 2) O direito à correcção do imposto pago em excesso enquadra-se no disposto no artigo 71.º/7, do CIVA, uma vez que é invocado erro na dedução do imposto, ou seja, divergência, não intencional, entre a dedução praticada e a dedução que devia ter tido lugar, bem como é invocado erro na liquidação do imposto. 3) O erro consistiu na aplicação à dedução do imposto suportado e à liquidação do mesmo, na aquisição e entrega dos artigos para oferta a clientes dos limites estabelecidos na Circular Interpretativa n.º 19/89, de 18 de Dezembro, a qual veio, através de jurisprudência consolidada do STA, a ser considerada ilegal e inconstitucional. 4) A jurisprudência que declarou a invalidade da circular interpretativa em apreço integra o parâmetro de legalidade do direito à dedução do imposto, não podendo ser ignorada por cada uma das partes da relação jurídica fiscal. 5) Donde se infere que o despacho impugnado ao indeferir o pedido de devolução do imposto pago em excesso, de acordo com a regularização pretendida, incorreu no vício de violação de lei.
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